Qua, 20 de junho de 2018, 09:16

SOBRE O JUBILAMENTO
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As Normas do Sistema Acadêmico de Graduação da UFS, Resolução Nº 14/2015/CONEPE, traz, no seu final, o seguinte artigo:

Art. 296. Os estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação da UFS que, no momento da aprovação destas Normas, já tenham extrapolado o prazo máximo estabelecido para integralização curricular e os que não terão condições de concluir o curso no prazo máximo, devido ao reduzido número de créditos cursados, serão convocados por edital para efetuarem um cadastro acadêmico específico.

Aos estudantes que atendessem à convocação seria dado um novo prazo para conclusão, os demais teriam suas matrículas canceladas.

Para a determinação do novo prazo foi definido um período inicial como sendo o maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 75% da carga horária correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido integralizados.

Exemplificando: se um discente foi aprovado em 100% da carga horária obrigatória do cinco primeiros períodos (ou níveis) do seu curso, 70% do sexto e 90% do sétimo, o seu períodoinicial seria igual a 6.

Estabeleceu-se, inicialmente, o novo prazo como sendo o prazo mínimo para conclusão do curso menos o período inicial.

Aplicada assim, no entanto, essa definição traria um sério problema que será ilustrado com dois cursos: Engenharia Civil e Arqueologia.

O primeiro contém dez níveis na sua estrutura curricular e o prazo mínimo para conclusão do curso é de dez períodos.

Já o segundo contém oito níveis na sua estrutura curricular e o prazo mínimo para conclusão do curso é de seis períodos.

Daí que, um aluno de Engenharia Civil que tivesse integralizado todos os componentes curriculares dos nove primeiros períodos e 75 % da carga horária do décimo teria seu período inicial igual a dez e o seu novo prazo seria 10-10 = 0, o que implicaria seu desligamento imediato.

Situação mais drástica aconteceria com um aluno de Arqueologia em situação semelhante: todos os componentes curriculares dos sete primeiros períodos integralizados e 75% carga horária do oitavo cumprida; seu período inicial seria igual a oito e seu novo prazo seria 6-8= -2.

Para corrigir essa distorção a Resolução Nº 50/2016/CONEP redefiniu o novo prazo como sendo a duração padrão do curso menos o período inicial mais uma unidade.

Como essa mudança o prazo para o aluno de Engenharia Civil foi transformado em 10-10+1 = 1 e o de Arqueologia, 8-8+1=1.

A convocação para participação no cadastro específico foi feita no primeiro período letivo de 2017 por meio do Edital Nº 21/2017/PROGRAD.

Foram convocados 7.120 discentes, 5.311 compareceram; os demais, 1.809, tiveram suas matrículas canceladas.

Dos convocados, 472 já concluíram o curso.

Quanto aos alunos que não fazem parte do cadastro específico devem ser observados os artigos 48 e 49 das Normas do Sistema Acadêmico:

Art. 48. Terá sua matrícula institucional cancelada pelo Departamento de Administração Acadêmica (DAA), órgão da PROGRAD, o discente cuja integralização curricular não ocorrer no prazo máximo estabelecido para o curso a que esteja vinculado. (Redação dada pela Res. 042/2017/CONEPE)

§ 1º Também terá sua matrícula institucional cancelada o aluno que não apresentar condições de concluir o curso dentro do prazo máximo, mesmo cursando nos períodos letivos regulares a carga horária máxima, por período letivo, estabelecida no projeto pedagógico do curso. (Redação dada pela Res. 042/2017/CONEPE)

§ 2º Após cancelamento da matrícula institucional por decurso de prazo máximo para conclusão do curso, o eventual retorno à UFS só poderá ocorrer mediante novo ingresso, sendo admitido o aproveitamento dos estudos anteriores, quando for o caso. (Redação dada pela Res. 042/2017/CONEPE)

Art. 49.No período letivo regular correspondente ao prazo máximo para integralização curricular, o Colegiado do Curso poderá conceder ao estudante prorrogação deste prazo para conclusão do curso, nos seguintes casos:

I. para os estudantes com necessidades especiais, afecção congênita ou adquirida que importem em redução da capacidade de aprendizagem, mediante avaliação da Junta Médica Oficial da UFS em conformidade com a legislação pertinente;

II. até dois períodos letivos, nos demais casos, desde que o cronograma, elaborado pelo Colegiado do Curso, preveja a integralização curricular neste prazo.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de prorrogação de prazo se fará mediante processo formalizado com requerimento do discente, justificativa, histórico escolar e cronograma dos componentes curriculares a serem cumpridos, no período imediatamente anterior ao prazo máximo de conclusão do curso.

No segundo período letivo de 2017 foi publicado o Edital Nº 06/2018/PROGRAD.

Esses casos serão tratados na próxima edição deste informativo.


Atualizado em: Qua, 20 de junho de 2018, 09:22
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